1.1 INTRODUÇÃO
A Assistência Social: da caridade para o direito fundamental
“A assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à adolescência, aos idosos e aos deficientes, sendo prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social. Trata-se de técnica na qual a atuação protetiva buscará fornecer aquilo que for absolutamente indispensável para fazer cessar o atual estado de necessidade do assistido, tais como alimentos, roupas abrigo e até mesmo pequenos benefícios em dinheiro” Daniel Machado da RochaA assistência social tem status constitucional e integra o sistema de seguridade social, que tem por objetivo proteger do risco social aquela pessoa que se encontra em estado de vulnerabilidade social. Os benefícios assistenciais independem de contribuição ou contrapartida financeira por parte do beneficiário e integram o conjunto de medidas de assistência social brasileiro expressa nos artigos 203 e 204 que tratam da política da assistência social.
Diz o texto constitucional:
Art. 3° "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária, CRFB/88;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, sendo assim, o Estado tem o dever de propiciar todos os meios para que a democracia seja exercida. Esse preceito foi estabelecido na constituição através do artigo 3° que consagra os objetivos fundamentais da nossa República Federativa, no intuito de proporcionar bem estar, qualidade de vida e harmonia social.
O inciso II prevê a garantia do desenvolvimento nacional e isso se dá através do aperfeiçoamento do ser humano, das propriedades e das instituições. É importante que esse desenvolvimento alcance à política, a economia, a vida social e a todas as áreas que contribuam para o aperfeiçoamento da nação.
E para garantir esse o desenvolvimento, por exemplo, é importante o respeito ao meio ambiente, buscando a melhor utilização dos recursos ambientais não somente para o crescimento econômico, mas também ao retorno social e ao empreendedorismo social.
Não basta simplesmente lucrar e nem se desenvolver economicamente é preciso dar retorno para a sociedade, enquanto empresa, Estado, instituição, organização.
Já o inciso III fala da erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais e para isso é necessário medidas que garantam a igualdade de condições para todos os cidadãos.
E como fazer isso sem assistência social, sem políticas afirmativas, já que o nosso país ocupa uma posição mundial indesejável na questão desigualdade social?
E como fazer isso sem assistência social, sem políticas afirmativas, já que o nosso país ocupa uma posição mundial indesejável na questão desigualdade social?
Não é à toa que a constituição dedica uma seção inteira sobre a assistência social e por estar expressamente prevista no texto constitucional é porque é uma vertente extremamente importante para a sociedade, pois através da política de assistência social que será possível erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades.
Mas ATENÇÃO, quando falo de política de assistência social não estou me referindo ao campo político partidário ou ideológico, a política de assistência social é uma a ação política de Estado no âmbito da assistência, além disso é um objetivo da república federativa do Brasil com o intuito de promover o bem estar de todos, sem distinção de qualquer natureza - inciso IV, portanto, essa é uma das políticas mais importantes do nosso país.
Então se nós queremos realmente viver em uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza, sem marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos sem distinção de qualquer natureza, concretizando os objetivos da república federativa do Brasil é extremamente importante conhecer a política de assistência social.
Vejamos o que diz o artigo 203 da constituição:
Art. 203.
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Então partindo para uma análise prática, assim como a política de saúde não tem caráter contributivo à previdência social, a assistência social também não, isso quer dizer que para eu ser um segurado do regime geral de previdência social eu preciso estar filiado e contribuir, já a assistência não possui natureza contributiva, pois ela se destina à pessoas em situação de desamparo, pessoas que estão marginalizadas, em situação de pobreza e extrema pobreza que precisam da ação do Estado através da política de assistência social.
Porém é importante esclarecer que o caput do artigo 203 acaba sendo seletivo, pois para acessar a assistência social é imprescindível possuir o requisito da carência econômica que tem por objetivo estabelecer um nível de pobreza, a partir do qual a família ou o cidadão é considerado incapaz de prover sua manutenção, bem como a de sua família.
E esse nível de pobreza é estabelecido por meio de uma avaliação da renda per capita da família, se a renda for inferior ao ¼ do salário mínimo por pessoa, então a família será considerada vulnerável.
Agora farei um breve resumo dos incisos.
O 1º refere-se a proteção à família à maternidade à infância à adolescência e à velhice. Se assistência social é para quem dela necessita, logo o Estado tem que dar atenção especial a esse grupo e nessa situação a família, sendo considerada a base da sociedade, inicia o inciso, ou seja, proteger a família significa proteger a maternidade e a infância afinal de contas a criança de hoje é o adolescente de amanhã, o adulto e o idoso do futuro
O 1º refere-se a proteção à família à maternidade à infância à adolescência e à velhice. Se assistência social é para quem dela necessita, logo o Estado tem que dar atenção especial a esse grupo e nessa situação a família, sendo considerada a base da sociedade, inicia o inciso, ou seja, proteger a família significa proteger a maternidade e a infância afinal de contas a criança de hoje é o adolescente de amanhã, o adulto e o idoso do futuro
Então é necessário ter uma política séria de assistência social que seja voltada às famílias que necessitam, as mães, as crianças, aos adolescentes e ao idoso de uma forma preventiva e ao mesmo tempo afirmativa no intuito de se desenvolver o ser humano.
A constituição coloca essa proteção de uma maneira geral, mas existe toda uma legislação infraconstitucional instrumentalizando essas políticas públicas enquanto políticas de estado, dentre os quais: estatuto da criança e do adolescente, estatuto do idoso, da pessoa com deficiência, estatuto da juventude, a Lei Orgânica da Assistência, entre outras leis.
O 2° inciso refere-se ao amparo às crianças e adolescentes carentes, tendo esse grupo um tratamento infraconstitucional visando implementar o modo operacional dessa proteção. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Juventude irão efetivar esse direito constitucional do amparo às crianças e adolescentes.
O 3° inciso refere-se a promoção da integração ao mercado de trabalho que precisa se preocupar não apenas com o amparo por si só, mas também com as políticas públicas de inserção e integração ao mercado de trabalho, não basta só tirar a família da situação de desamparo é necessário garantir de forma contínua as políticas públicas de educação profissionalizante, de modo a inserir no mercado de trabalho a pessoa marginalizada, lembrando dos valores sociais do trabalho.
Temos também inciso 4° que trata da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, bem como a promoção de sua integração à vida comunitária. É preciso observar que este artigo vai tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades para que alcancem a igualdade.
A inclusão das pessoas com deficiência deve ter uma atenção especial por parte do Estado porque materialmente é mais difícil para essas pessoas se incluírem por si só na própria sociedade, no mercado de trabalho, no transporte, etc…
Por isso se faz necessário a implementação de políticas públicas de assistência social para o amparo e integração da pessoa com deficiência, pois só a habilitação e a reabilitação não garantem a promoção social e a sua integração à vida comunitária. Portanto é dever do Estado implementar ações efetivas que visam habilitar, reabilitar e integrar as pessoas com deficiência.
E para finalizar o artigo 203 temos o inciso 5° que garante o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê la provida por sua família.
Este inciso encontra-se previsto também na lei 8.742/93 a conhecida Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, conforme dispõe a lei o chamado bpc, Benefício de Prestação Continuada garante um salário de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover seu sustento ou tê-la provida por sua família.
Este inciso procurou amparar a pessoa que ao longo da sua vida não encontrou nenhum amparo social e também não teve meios de contribuir para a seguridade social, foi uma vida de escassez e essa pessoa chegou a uma situação de velhice completamente marginalizada e sem qualquer tipo de estrutura ou capacidade familiar de prover o seu sustento.
E tendo a seguridade social o objetivo de criar uma rede de proteção social é que surge o BPC com a intervenção direta e mediata do estado que irá garantir um salário mínimo para que essa com essa pessoa tenha condições mínimas de existência, até porque um dos fundamentos da república federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana.
Um exemplo da importância do BPC são os idosos institucionalizados, quantos deles vivem somente disso, muitas vezes não por má vontade mas por falta de instrução, de oportunidade ao longo da sua vida profissional que não possibilitou a filiação ao regime geral de previdência social, nunca foram segurados da previdência e por isso não conseguiram se aposentar.
Portanto, percebe-se que o artigo 203 da constituição tem uma íntima correlação com os princípios fundamentais da república federativa do Brasil, há fundamentos que tem a ver com cidadania, com dignidade da pessoa humana, com valores sociais do trabalho, livre iniciativa, além de abranger os objetivos fundamentais da constituição.
Ademais não há possibilidade de concretizar os objetivos da república federativa do Brasil sem política pública de assistência social.
E por fim, para implementar essas políticas de assistência social e suas diretrizes tem-se o artigo 204 da constituição.
Assim dispõe o art. 204, da Constituição Federal:
“As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Percebe-se no artigo 204 que a ação de políticas públicas de assistência social não é apenas responsabilidade do Estado, mas também das entidades beneficente da assistência social, bem como de toda a sociedade.
Para regulamentar os artigos 203 e 204 foi elaborada a primeira redação da Lei Orgânica da Assistência Social e sua aprovação ocorreu em 07 de dezembro de 1993 no governo de Itamar Franco, assim, entrou em vigor a Lei n. 8.742 LOAS.
Tal lei define que a assistência social irá se organiza através dos seguintes tipos de proteção: proteção social básica, proteção social especial e serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.
Mas esse assunto fica pra mais tarde!
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Agradeço mais uma vez por você ter me acompanhado neste artigo.
Gratidão!
ROCHA, Daniel Machado e Baltazar Júnior, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2011.
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