DIREITOS HUMANOS
1 INTRODUÇÃO
Conhecido erroneamente por muitos na atualidade como “direito de bandidos” a Declaração Universal dos Direitos Humanos é muito mal compreendida (infelizmente). Tal tema vem se repercutindo pela sociedade nos últimos anos sendo possível perceber que houve um avanço no conceito desses direitos, mas ainda temos que divulgar mais e levar a sociedade a compreender o real significado dos direitos humanos.
Primeiramente faz-se necessário compreender que os direitos humanos são aqueles direitos comuns básicos de cada ser humano, pelo simples fato de ser humano (espécie humana), significa dizer que a dignidade da pessoa humana - em que está determinado - são direitos inerentes de toda a espécie humana pelo simples fato de ter nascido. Quando a declaração universal dos direitos humanos determina que todos os homens nascem livres significa dizer que independentemente da raça, da cor, do credo, do sexo, da opinião política, todos devem ser respeitados porque nasceram.
Logo, quando todos os homens nascem significa dizer que se tem vida e quando se tem vida esta deve ser respeitada e respeitar sendo esse respeito a forma mais ampla de afirmar o direito à vida, ou seja, é direito do homem ter uma vida digna é ter uma saúde, moradia, segurança, alimentação, trabalho, educação e liberdade.
É importante destacar que a evolução histórica dos direitos comuns do homem ocorreram durante os milhares de anos em diversas culturas, épocas e povos, permitindo dessa forma, o progresso e a conquista dos direitos humanos.
Assim sendo, irei abordar neste artigo os aspectos históricos que marcaram a trajetória dos direitos humanos desde a antiguidade, período compreendido entre os séculos VIII e II antes de Cristo, até os dias atuais.
2 ASPECTOS HISTÓRICOS DOS DIREITOS HUMANOS NA ANTIGUIDADE
“a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no curso da História, tem sido em grande parte, o fruto da dor física e do sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia que afinal se abre claramente diante dos seus olhos; e o remorso pelas torturas, pelas mutilações em massa, pelos massacres coletivos e pelas aspirações aviltantes, faz nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos”. |
A afirmação da dignidade da pessoa humana no curso da história se deu de maneira dolorosa, pois, na antiguidade não haviam normas satisfatórias para reger a convivência das pessoas em sociedade, ou seja, cada pessoa protegia seus direitos como bem lhe agradasse, com isso, o remorso dos crimes cometidos deixavam feridas muito profundas nos homens fazendo surgir caminhos para uma nova compreensão da dignidade da pessoa humana, bem como seus direitos.
O tratado sobre direitos humanos mais antigo da história surgiu no século XIII antes de Cristo, o Código de Hamurabi que foi elaborado para regular a vida na sociedade sírio-babilônica. No código de hamurabi não estavam descritos os direitos humanos propriamente ditos como conhecemos atualmente, mas foi um grande avanço para época, nele o rei descreve em seus escritos que ele recebeu uma ordem divina para impor e retirar da terra as más pessoas e os maus procedimentos.
Já em 1879 o arqueólogo britânico Hormuzd Rassam, localizou na Babilônia (atual Iraque) um cilindro de argila contendo uma declaração em grafia cuneiforme acadiana em nome do imperador da antiga Pérsia Ciro, o grande. Nele, estaria supostamente descrito a política de repatriação dos Hebreus após o cativeiro na Babilônia, bem como a libertação dos escravos.
O tratado ainda determinava a reconstrução do templo de Jerusalém e, ao mesmo tempo, que as populações das cidades colaborassem no restabelecimento do antigo culto hebraico, fato este comprovado em passagens bíblicas.
Segundo alguns estudiosos o cilindro de Ciro datado do século VI A.C. (539 – 538) foi o precursor da carta dos direitos humanos, sendo seu texto semelhante aos 4 primeiros artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Após esse período, nos anos 451 e 450 A.C. surge na República Romana a lei das XII Tábuas (Lex Duodecim Tabularum) que era composta de regras para reger a vida da sociedade romana. Inicialmente recebeu essa denominação porque suas regras foram esculpidas em doze peças de madeira, que foram divulgadas diante do foro romano, para ciência da população.
Daí surge o princípio da publicidade das normas, ou seja, ninguém pode descumprir uma lei alegando que não a conhece. Era revestida de igualdade, pois todas as pessoas que pertencessem à sociedade romana eram tratadas da mesma forma. Semelhante a outras leis primitivas, as Doze Tábuas associavam penas rigorosas com procedimentos também severos A compilação dessas normas foi feita por Justiniano.
Importante esclarecer também que há na história dos direitos humanos dois períodos marcantes: o reino davídico e a democracia ateniense.
O reino unificado de Israel, instituído por Davi, marca pela primeira vez na história política da humanidade o conceito do rei-sacerdote, cujo monarca não se proclama nem Deus nem legislador, mas se afigura como sendo um delegado de Deus único sendo o responsável pela execução das leis divinas, surge então a ideia do Estado Democrático de Direito.
Já na democracia ateniense tem-se o princípio da supremacia da lei e a participação ativa do cidadão nas funções de governo, a soberania popular ativa em atenas se completava com um sistema de responsabilidade.
2.1 OS DIREITOS HUMANOS NA IDADE MÉDIA
“Com a extinção do império romano do Ocidente, em 453 da era cristã, teve início uma nova civilização, constituída pelo amálgama de instituições clássicas, valores cristãos e costumes germânicos. Era a idade Média”. |
Já na idade média houve surgem diversos tratados relacionados aos direitos humanos, sendo importante destacar a Magna Carta (Carta Magna das liberdades ou Concórdia entre o rei João e os barões), elaborada em 1.215, no território onde hoje se encontra a Inglaterra. A Magna Carta foi criada para solucionar contendas entre o rei João conhecido com João Sem Terra (filho mais novo, que não recebeu terras em herança) e o Papa Inocêncio (envolvia Estado e Igreja). Havia submissão do rei à lei e isso foi uma inovação, pois antes dela o rei agia da forma que lhe aprouvesse.
2.2 IDADE MODERNA
Compreende o período de 1.453, com a tomada de Constantinopla pelos turco-otomanos até 1789, com a revolução francesa.
O primeiro diploma importante em relação aos direitos humanos foi o tratado de Westphalia que se referia a dois diplomas legais: o tratado de Munster e de Osnabruck, ambos foram criados para por fim à guerra dos 30 anos. Elaborados em 1638, no território onde hoje se encontra a Alemanha, apresentava o conceito avançado para a época de Estado moderno e de Soberania.
Surge, também em 1679, o direito ao habeas corpus que foi criada para proteger a liberdade de locomoção tornando-se a base para outras que viriam posteriormente ser criadas para a proteção de outras liberdades fundamentais.
Outro tratado importante a mencionar é a Carta de Direitos ou Bill of Rights elaborada no território onde hoje se encontra a Inglaterra, em 1689 num contexto histórico de intolerância religiosa. Repetiu todos os direitos previstos na Magna Carta e previu a independência do Parlamento. Suas principais disposições são a instituição da separação de poderes, o direito de petição ao rei, a proibição de penas inusitadas ou cruéis, proibição da prisão sem culpa, bem como a liberdade de expressão.
Nota-se que alguns dispositivos desse tratado estão expressos até hoje, nos mesmos termos de algumas constituições, como o direito de petição.
Declaração de Virginia, de 1776, promulgada no território onde hoje se encontra os Estados Unidos. Não é a declaração de independência do povo americano, mas levava em consideração ideais libertários e liberais. Previa que todo poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido. Também previa que todo ser humano é titular de direitos fundamentais.
O estado laico é o estado que não tem religião oficial.
O direito de associação política pode ser entendido como o interesse das pessoas se reunirem e se organizarem para a participação do povo na vida pública do Estado.
A reserva legal e a anterioridade dispõem que a norma jurídica deve ser prévia e a atuação do Estado deve estar consignada em lei. Reserva legal e anterioridade, para Alexandre de Morais são conceitos distintos: o conceito de reserva legal deve ser dirigido exclusivamente ao legislador, pois cabe a ele obedecer formalidades para a criação das leis e a anterioridade é dirigida a todos, que devem cumprir as leis.
Para a maioria da doutrina, entretanto, os conceitos são coincidentes. Em termos de direitos humanos, no Brasil, o mais correto é falar em estado de não culpabilidade e não estado de inocência, pois ninguém pode ser considerado culpado até sentença condenatória com trânsito em julgado.
Em relação ao direito à livre manifestação do pensamento, é importante observar que é mais amplo que a liberdade de expressão.
A Constituição Mexicana, de 1917 e a Constituição Alemã (Weimar), de 1919, são dois importantes diplomas para os direitos humanos, pois elevaram os direitos trabalhistas e previdenciários ao mesmo nível dos direitos fundamentais. Fazem parte da 2ª dimensão dos direitos humanos (direitos sociais).
A constituição alemã foi assinada logo após a assinatura do Tratado de Versalhes e levou a Alemanha à bancarrota, pois foi obrigada a ressarcir os Estados da 2ª guerra mundial.
Hitler, em 1923, intentou um golpe de estado contra a Alemanha. Não logrou êxito, foi julgado e condenado por 5 anos. Tornou-se tão popular que no inicio da década de 1930 alcançou a posição de chanceler. O presidente da Alemanha faleceu e Hitler ascendeu ao poder e, com a invasão da Alemanha, em 1939, eclodiu a 2ª guerra mundial.
Nesse período, os interesses fundamentais foram verdadeiramente colocados de lado. Com o término da 2ª guerra, verificou-se a necessidade da edição de normas que protegessem os direitos humanos e a criação de tribunais internacionais para o julgamento de crimes contra a humanidade. Surgiram, então, os tribunais de exceção de Nuremberg e de Tóquio, após indicação e sugestão dos EUA.
Em 1948, houve a criação da DUDH, que contempla as três dimensões de direitos humanos. É um importante instrumento do movimento de internacionalização dos direitos humanos.
No entanto, não possui natureza jurídica de um tratado internacional, pois se for violada não prevê a possibilidade de aplicação de sanções internacionais. A DUDH não possui essas características, por se tratar de uma recomendação. Foi elaborada pela Resolução 217 da ONU.
Em vista dessa dificuldade, alguns Estados se reuniram e elaboraram dois tratados internacionais para conferir executividade para a DUDH, em 1966: o PIDCP e o PIDESC.
Atenção, pois o PIDCP é dirigido aos indivíduos, enquanto o PIDESC é dirigido aos Estados. Assim sendo, o PIDCP possui em seu bojo regras de aplicação imediata. Já o PIDESC é diploma que contém regras de aplicação progressiva. No entanto, apesar dessa diferença, ambos são exigíveis juridicamente.
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