Previdência Social Brasileira - parte 1

PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo apresentar uma visão geral sobre o conceito de previdência social no Brasil pós redemocratização, bem como sua previsão legal na constituição federal de 1988, seu custeio, organização, administração e seus benefícios.

A previdência social é um dos pilares da seguridade social e faz parte dos direitos fundamentais do trabalhador formando uma rede de proteção que vai desde o nascimento até a saída do mercado de trabalho.

De acordo com o dicionário a palavra "previdência" surgiu do latim previdentia, que significa "previsão" ou "prevenção", que por sua vez se originou a partir de praevenire​, termo latino que literalmente quer dizer "chegar antes", sendo prae, "antes" e venire, "vir", portanto, previdência é o ato de prever, ou seja, evitar previamente situações ou transtornos ao indivíduo.

Dessa forma a previdência social é uma espécie de seguro público onde os trabalhadores devem contribuir durante o período em que estiverem em atividade remunerada, esse seguro oferece proteção contra diversos riscos econômicos, como por exemplo: desemprego, doença, velhice e gravidez.

Historicamente o sistema de previdência social foi marcado por grandes mudanças em sua estrutura de custeio, administração e organização, em alguns momentos ela foi voluntária e privada e em outros obrigatória e pública.

Em 1960 a previdência ganhou uma estrutura através da lei orgânica da previdência social, lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 - LOPS, que unificou a legislação referente aos institutos de aposentadorias e pensões, ampliando benefícios criando o auxílio natalidade e o auxílio funeral, além de estender a assistência previdenciária à outras categorias, sem dúvida a lei foi um marco histórico para a previdência social.

Mas foi através da constituição federal de 1988 que a previdência ganhou status de política pública integrando a seguridade social brasileira junto com a saúde e a assistência social; atualmente existe no Brasil dois sistema de previdência: o público e o privado, mas irei trabalhar apenas o sistema público.

O artigo 9° da lei 8.213/91 fala dos tipos de previdência, o regime geral de previdência social e o regime facultativo complementar da previdência social. Além disso existe também o regime próprio de previdência social - RPPS, destinado exclusivamente titulares de cargos efetivos dos entes públicos federais, estaduais e municipais e estão públicos previstos na lei 9.717/98 e no artigo 40 da constituição/88.

Já o regime geral de previdência social - RGPS tem previsão legal nos artigos 201 e 202  da constituição/88, além das leis 8.212/93 que dispões sobre a organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, a lei 8213/93 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e o decreto 3048/99 que dispõe sobre o regulamento da previdência social.

vejamos o que diz o artigo 201 da CRFB/88:

SEÇÃO III – Da Previdência Social 

Art. 201. "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (EC no  20/98, EC no  41/2003 e EC no  47/2005)
I– cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II– proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III– proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV– salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 
V– pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o" .

Já o artigo 202 prevê o regime de previdência privada, na qual é admitida a participação da iniciativa privada em complemento ao regime oficial em caráter facultativo. Diz o artigo:

Art. 202. "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar". (EC no  20/98)

Com isso teremos as características ou princípios da previdência social.

1.2 CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA



  • FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA: o artigo 201 deixa explícito o caráter de filiação ao RGPS, alem das leis 8.212/91 e 8.213/91, que traz o rol dos trabalhadores que estiverem exercendo atividade remuneratória e estão elencadas nos artigos 12 e 11, respectivamente. É importante destacar que os servidores públicos e os militares não participam do RGPS, pois a lei dá tratamento diferenciado a esses grupos.
Vejamos o que diz os respectivos artigos:



CAPÍTULO I - lei 8.212

DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados

Art. 12. "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado;
II - empregado doméstico;
III - contribuinte individual;
IV - trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".



TÍTULO III - lei 8.213

DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS


Art. 10. "Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo".


Seção I
Dos Segurados

Art. 11. "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado;
II - empregado doméstico;
III - contribuinte individual;
IV - trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento". 

  • CARÁTER CONTRIBUTIVO: para ter direito aos benefícios da previdência social é necessário pagar caso o contrário o indivíduo não poderá acessar os direitos previdenciários;
  • EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: isso faz com que se observe o equilíbrio entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de mantê-los em condições regulares ou superavitárias;
  • GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO: o artigo 201, §2º da CRFB/88 estabelece que nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo;
Além desses existem outras características tais como:

Correção monetária dos salários-de-contribuição
Preservação do valor real dos benefícios
Princípio da comutatividade
Previdência Complementar facultativa
Indisponibilidade dos direitos dos beneficiários

Após a promulgação da constituição teremos acontecimentos marcantes no âmbito da previdência social foram eles: a criação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mediante fusão do IAPAS com o INPS, por meio da Lei nº 8.029 de 1990, o estabelecimento da contribuição do empregador-rural para a seguridade social, por meio da Lei nº 8.540 de 1992, a lei 8212 de 1993 e a lei 8213 também de 1993.

Então é isso pessoal, essa é a primeira parte do tema, se inscreva no blog para acompanhar os outros artigos que irei postar, pois o tema previdência social é muito extenso e complexo.

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Um abraço, gratidão!

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