O QUE É ALUGUEL SOCIAL
Aluguel social é um benefício assistencial eventual oferecido pelo governo federal às famílias de baixa renda inscritas no CADÚNICO que tenham sofrido acidentes e/ou prejuízo em razão de desastres naturais, estando em situação de vulnerabilidade temporária.
Muitos municípios brasileiros possuem legislação própria para esse programa e o mesmo costuma ser ofertado em pecúnia com a finalidade de garantir moradia de qualidade aos indivíduos ou familiares em situação de vulnerabilidade temporária.
O benefício eventual para pagamento de aluguel ou aluguel social está previsto na lei 8.742/93 - LOAS - e no decreto 6.307/07 que diz:
Art. 7o A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
.................... Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de: ........................
c) domicílio;
Alguns municípios baseados nesta previsão legal criaram benefício específico para ausência temporária de residência, conhecido popularmente como "aluguel social" com legislação específica para cada município.
O decreto 6.307/07 define que o acesso ao benefício deve ocorrer:
- Em situações de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, garantindo sua proteção;
- Em situações que ocorra a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
- Para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública;
- Em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
POSSUI DIREITO AO BENEFÍCIO EVENTUAL PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL OU "ALUGUEL SOCIAL"
- Famílias cadastradas no CadÚnico do Governo Federal;
- Famílias inscritas no Programa Bolsa Família;
- Famílias que apresentam condições financeiras e sociais vulneráveis e que sofreram acidentes envolvendo catástrofes naturais ou necessidade de deixar a casa em que vivem devido a obras do PAC;
- Famílias participantes do programa Tarifa Social de Energia Elétrica;
- Famílias que vivem em áreas de risco.
O valor do aluguel social varia de estado para estado, no Rio de Janeiro, por exemplo, o valor pago às famílias é de R$ 2.500, 00 divido em 10 parcelas e o período de concessão é de aproximadamente seis meses podendo ser prorrogado por mais tempo dependendo da gravidade.
Para requerer o benefício é necessário atender aos requisitos do programa e feito isso é só procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos humanos levando a documentação necessária, ou então procurar o CRAS mais próximo e se informar.
ATENÇÃO
Quem já é beneficiário do programa precisa ficar atento ao recadastramento do benefício para mantê-lo ativo, bem como o pagamento, caso isso não ocorra o benefício poderá ser suspenso pelo município.
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1o Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 2o A concessão e o valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 2o O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
lX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art. 3o O auxílio por natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I - necessidades do nascituro;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
Art. 4o O auxílio por morte atenderá, prioritariamente:
I - a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II - a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
III - a ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 5o Cabe ao Distrito Federal e aos Municípios, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, destinar recursos para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, respectivamente.
Art. 6o Cabe aos Estados destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 7o A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 8o Para atendimento de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 9o As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2007
Patrus Aninas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2007
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