Lei 12317

DISPÕE SOBRE A DURAÇÃO DO TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL




Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
 


Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 
“Art. 5o-A.  A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.” 
 Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário. 
          Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília,  26  de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

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