Declaração dos Direitos do Homem

Gravura dos 17 artigos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, (Museu da Revolução Francesa).

26 de agosto - dia internacional da DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO



Obra de arte pintada por Jean-Jacques-François O Barbeiro (1738 - 1826)


Esta obra de arte pertence ao Museu Carnavalet e faz parte da coleção História de Paris - Por volta de 1789 óleo sobre madeira,  Altura: 71 cm Comprimento: 56 cm, P 809

Esta pintura pertenceu a Georges Clemenceau, antes de entrar nas coleções do museu Carnavalet. Votada em 26 de agosto de 1789, escrita em uma linguagem muito bonita e colocada sob os auspícios do Ser Supremo, a Declaração proclama que todos os homens nascem livres e iguais em direitos, que as distinções sociais podem ser fundadas apenas por mérito, que a segurança e a propriedade são sagradas. Afirma também a liberdade religiosa e a das opiniões (e, portanto, da imprensa). Estabelece as bases para uma reforma do sistema judicial e afirma a obrigação do Estado de assegurar a aplicação das leis e a defesa dos assuntos públicos, se necessário pela força.

O objetivo é estabelecer o estado de direito, baseado na soberania da nação, expressa por seus representantes, e no respeito absoluto da lei. Dito isto, a proclamação não é isenta de ambiguidades e lacunas: sacralização de uma propriedade mal definida; salvaguardar a ordem pública, que dá aos ricos a oportunidade de explorar os pobres; silêncio sobre as mulheres ou sobre os escravos das colônias.

O texto está inscrito em dois registros, cuja forma evoca as das Tabelas da Lei relatadas por Moisés do Monte Sinai. É acompanhado por figuras alegóricas que personificam a França e a fama, e símbolos como a viga (unidade), a tampa "frígia" (liberdade), a cobra mordendo a cauda (eternidade), a coroa de louros (glória), correntes quebradas (vitória sobre o despotismo); o todo sendo colocado sob o olho do Deus criador, irradiando um triângulo ao mesmo tempo bíblico e maçônico.
Autor do registro: Philippe de Carbonnières
Quarto: Quarto 10
Coleção: Pinturas
Modo de aquisição: Dom de Georges Clemenceau, em 1896
REFERÊNCIA (S): Revolução, Museu Carnavalet , coleções da cidade de Paris, ed. Museus de Paris, 2009

O que é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão?


É um documento que foi votado em 26 de agosto de 1789 auge da Revolução Francesa, que definiu os direitos individuais e coletivos dos homens (tomada, teoricamente, a palavra na acepção de "seres humanos") como universais. Influenciada pela doutrina dos "direitos naturais", os direitos dos homens são tidos como universais: válidos e exigíveis a qualquer tempo e em qualquer lugar, pois permitem à própria natureza humana. Na imagem da Declaração, o "Olho da Providência" brilhando no topo representa uma homologação divina às normas ali presentes, mas também alimenta teorias da conspiração no sentido de que a Revolução Francesa foi motivada por grupos ocultos.

Foi inspirado no Iluminismo e na Revolução Americana ocorrida em 1776 e contém dezessete artigos e um preâmbulo com ideais libertários e liberais. Nele foram proclamados a liberdade e os direitos fundamentais do homem de forma econômica.

Além de servir de inspiração para a Constituição Francesa, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão também foi base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.


Estes são os artigos tratados na declaração original de 1789:

Art.1.º Os Homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum;

Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão;

Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente;

Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei;

Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene;

Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos;

Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência;


Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei;Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada;


Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei;

Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei;

Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada;

Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades;

Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração;

Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração;

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição;

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização;

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