Povos indígenas do Brasil
I - Introdução
Quando os portugueses chegaram ao Brasil, havia mais de 2 milhões de índios somente no Litoral da Bahia. Eles eram divididos de acordo com a língua falada por cada um deles, os que mais se destacavam eram os
ot;, "Helvetica Neue", Helvetica, Roboto, Arial, sans-serif; font-size: 16px; line-height: inherit;">Jês, os Nuaruak, os Karibi e os Tupis. Porém, a maioria dos índios eram chamados pelos portugueses de “Índios Tupi”
Foi a partir de 1570 que a Coroa Portuguesa pretendeu criar uma legislação (Carta Régia) para proibir a escravização indígena, porém permitindo brechas legais para a sua utilização. Mas, o conflito entre colonos e índios continuou durante muito tempo até o ano de 1757.
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II - Direito Indígena
O princípio dos direitos indígenas às suas terras, embora sistematicamente desrespeitado, está na lei desde 30 de julho de 1609 através da Carta Regia.
Já a Carta Régia de 10 de setembro de 1611, norma essa promulgada pelo Rei Felipe III, citava no dispositivo legal que os índios tinham direito a propriedade, além de garantir o direito de ir e vir.
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O Alvará de 1° de abril de 1680 afirma que os índios são "primários e naturais senhores" de suas terras, e que nenhum outro título, nem sequer a concessão de sesmarias, poderá valer nas terras indígenas, por força dessa norma, os índios adquiriram o direito a utilizar a terra, além do direito de ficar em suas regiões, só podendo ser transferido mediante sua vontade.
Outro preceito normativo que regulamentava o direito indígena no período colonial foi o Alvará Régio editado em 01 de abril de 1680, por força dessa norma, os índios adquiriram direito a utilizar a terra, além do direito de ficar em suas regiões, só podendo ser transferido mediante sua vontade.
A última norma do período colonial brasileiro, que versou sobre o direito dos índios foi a denominada lei pombalina, por ser obra do marques de pombal, esse preceito normativo introduziu várias reformas de caráter econômico político e social, e no que se refere aos índios, a citada lei estendia o direito a terra aos herdeiros dos índios.
Quanto ao direito constitucional, desde a Constituição de 1934, é respeitada a posse indígena inalienável das suas terras. Diga-se em sua honra, foi na bancada amazonense que teve origem a emenda que consagrou esses direitos em 1934 (Carneiro da Cunha, 1987:84 e ss).
Todas as Constituições subseqüentes mantiveram e desenvolveram esses direitos, e a Constituição de 1988 deu-lhes sua expressão mais detalhada.
Qual é hoje a situação legal dos índios e de suas terras? Sem entrar em muitos detalhes, salientarei alguns dados fundamentais para o que aqui nos interessa.
Os índios têm direitos constitucionais, consignados em um capítulo próprio e em artigos esparsos da Constituição Federal de 1988. A Constituição trata sobretudo de terras indígenas, de direitos sobre recursos naturais, de foros de litígio e de capacidade processual.
Pela Constituição, as terras indígenas são de propriedade da União e de posse inalienável dos índios. A Constituição não trata da tutela, que é um dispositivo enxertado no Código Civil de 1916. Digo enxertado porque não constava do projeto original de Clóvis Bevilacqua e foi acrescentado para garantir, por analogia com um instituto já existente, proteção especial aos índios.
Eles foram assim enquadrados na categoria de relativamente capazes que engloba os menores entre 16 e 21 anos, os pródigos e, até 1962, quando se as retirou do artigo, as mulheres casadas! Trata-se, como se vê pelas outras categorias de relativamente capazes, de defender os índios nas suas transações negociais, tentando impedir que sejam lesados.
Na legislação ordinária destaca-se o chamado Estatuto do índio (Lei 6001 de 19.12.73), que regula no detalhe os direitos indígenas. Dadas as novas formulações da Constituição de 1988, faz-se necessária uma revisão desse Estatuto, e tramitam atualmente no Congresso várias propostas de lei nesse sentido.
Há por fim convenções internacionais ratificadas pelo Brasil que dizem respeito aos índios e das quais a principal seria a Convenção 107 da OIT. Em 1989, a OIT aprovou a revisão da Convenção 107, dando origem à Convenção 169. Está tramitando no Congresso Nacional a proposta de ratificação dessa forma revisada.
Convenção 169 da OIT
Artigo 6o
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7o
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1, sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser considerados como critérios fundamentais para a execução das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios que eles habitam.
III - Violação dos Direitos Indígenas
O genocídio histórico
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Foto exposta no relatório Figueiredo sobre o Massacre do Paralelo 11 |
Primeiramente devo esclarecer aqui que o genocídio dos povos indígenas é a destruição genocida das populações indígenas, entendidas como minorias étnicas cujo território foi ocupado pela expansão colonial ou pela formação de um Estado-nação, por um grupo político dominante como uma potência colonial ou um Estado-nação.
Atualmente sabe-se que os atos de violência genocida contra os grupos indígenas ocorreram nas Américas, Austrália, África e Ásia, com a expansão de várias potências coloniais europeias, como os impérios Português, Espanhol e Britânico.
Alguns pesquisadores consideram que o genocídio indígena foi um processo com duas fases, sendo a primeira a destruição do modo de vida das populações indígenas e a segunda etapa, os recém-chegados impondo seu modo de vida em grupo minoritário.
Recentemente uma vasta região no sul da Floresta Amazônica, antes entendida como desabitada durante o período pré-colombiano, abrigou inúmeros povos no passado, revela estudo publicado nesta terça-feira na revista "Nature Communications".
Os pesquisadores acreditam que o número de habitantes nativos pode ser superior ao descoberto até o momento, o que desperta a curiosidade de saber qual o motivo do desaparecimento desses nativos, acredita-se que o período colonial tenha sido um dos possíveis motivos para tal, pois com a chegada dos colonos vieram as doenças europeias, embora isso não possa ser considerado genocídio por alguns estudiosos.
Mais de 80 tribos indígenas desapareceram entre 1900 e 1957, e de uma população de mais de um milhão durante este período 80% tinha sido assassinada por meio da desculturalização, doenças ou homicídio.
A partir de 2013, a Comissão Nacional da Verdade, analisa o relatório sobre o genocídio indígena no Brasil no período de 1910 até 1967, quando foi criado o Serviço de Proteção ao Índio, cujo objetivo era prestar assistência aos índios, o órgão foi extinto em 1967 sendo substituído pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Este documento ficou conhecido como Relatório Figueiredo, apresentado em 1967 pelo procurador de justiça Jader de Figueiredo Correia que apurou denúncias de crimes de genocídio contra os povos indígenas do Brasil, incluindo assassinatos em massa, tortura e guerra bacteriológica e química, além de escravidão e abuso sexual.
Contendo sete mil páginas o relatório descreve violências praticadas por latifundiários brasileiros e funcionários do Serviço de Proteção ao Índio contra índios brasileiros ao longo das décadas de 1940, 1950 e 1960.
Como se pode ver o genocídio dos índios brasileiros ocorre desde o período colonial e se estende até o século XX,daí a importância de aprofundarmos nosso conhecimento sobre a população indígena cobrando do nosso Estado políticas públicas que preservem e cuidem de maneira eficaz os índios, garantindo o cumprimento dos direitos indígenas.
Referências:
https://www.youtube.com/watch?v=ILXwno8JUwM
https://www.youtube.com/watch?v=ILXwno8JUwM
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